INCIDE IPI NO SIMPLES DESLOCAMENTO DE PRODUTO?

Chegou ao STJ para julgamento um recurso da Fazenda Nacional com o objetivo de cobrar IPI de uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas.

A empresa recebeu cobrança de IPI ao dar saída do material de sua fábrica para os locais de serviço, e por isso, entrou com mandado de segurançaMandado de Segurança Ação judicial para proteger direito líquido e certo contra abuso de poder por autoridades.
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para discutir a aplicação do tributo.

Analisando o caso, a primeira turma do STJ definiu que o mero deslocamento de um produto de uma localidade para outra, ou até entre estabelecimentos de uma mesma empresa, não gera cobrança do IPI.

Para que exista a incidência do tributo é necessário que haja a transferência de titularidade do produto industrializado.

O Ministro Relator do processo argumentou que “a sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A ‘saída’ do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim”.

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